914 resultados para União civil entre pessoas do mesmo sexo


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Analisa as repercussões sociais e os sucedâneos jurídicos à falta de regulamentação em lei de usos e costumes, já incorporados ao modus vivendi da sociedade, de populações de orientação sexual minoritária. Toma-se como paradigma dessa situação, o Projeto de lei nº 1.151/1995, de autoria da ex-deputada federal Marta Suplicy, que visa a instituir a união civil homossexual, reformada depois para parceria civil registrada entre pessoas do mesmo sexo. Tramitando há mais de 13 anos na Câmara dos Deputados, e aprovado por unanimidade pela Comissão Especial que o analisou, aguarda penosamente a apreciação do Plenário daquela Casa de Leis. Por isso, desamparados em suas demandas, os atores sociais envolvidos buscam outros foros onde possam ser ouvidos.

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Analisa as repercussões sociais e os sucedâneos jurídicos à falta de regulamentação em lei de usos e costumes, já incorporados ao "modus vivendi" da sociedade, de populações de orientação minoritária. Descreve e analisa os debates travados em torno do Projeto de Lei nº 1.151/1995 que trata da união civil homossexual e da criação do instrumento legal intitulado parceria civil registrada.

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Estudo de caso sobre o Projeto de Lei n. 1.151/1995, de autoria da deputada Marta Suplicy, que trata da união civil entre pessoas do mesmo sexo.

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Esta dissertação é um estudo sobre as representações e práticas sociais relativas à construção da conjugalidade homoafetiva e o direito de reconhecimento. Nesse contexto, são analisados os embates ideológicos decorrentes das tentativas de redefinição das representações e práticas sociais relativas à família e a conjugalidade, em sua feição heterocêntrica, a partir das disputas em torno do reconhecimento social e jurídico das uniões homoafetivas, desencadeadas no contexto da sociedade brasileira, a partir da apresentação, no Congresso Nacional, do Projeto de Lei n° 1.151/95, da Deputada Marta Suplicy, que disciplina a união civil entre pessoas do mesmo sexo

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Em diversas ocasiões, os líderes da Igreja Presbiteriana do Brasil revelaram o desejo de uma eqüidistância teológica dos extremos liberais e fundamentalistas. Entretanto, os dis-cursos e as práticas dessa instituição eclesiástica contrastam com esse posicionamento ofici-al. Além disso, essa pretensa posição de eqüidistância dos extremos liberais e fundamenta-listas não denota fronteiras rígidas, mas é um instrumento eficaz de legitimação do poder nos momentos de reconfiguração do campo religioso, principalmente em situações de crises internas. Outrossim, após a redemocratização do Brasil e o conseqüente aumento de plura-lismo religioso, houve a transformação do campo social brasileiro, provocando dificuldades em setores mais conservadores dessa instituição. Atualmente, procura-se revitalizar a pró-pria tradição religiosa diante das ameaças de sua dissolução impostas pelos processos e-mancipatórios modernos e pela influência das concepções seculares e supostamente atéias da vida (como o feminismo, a luta em defesa dos direitos reprodutivos, a união civil entre pessoas do mesmo sexo, o chamado ―movimento de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transgêneros‖ etc.). No campo religioso, os resultados imediatos dessa postura de reação em face das transformações sociais impostas pela modernidade são: (1) misoginia; (2) aquela manifestação de ativismo político-religioso de caráter conservador os protestantes de pen-dor fundamentalista, cuja expansão no Brasil se vem processando há muitas décadas, em ritmo sabidamente veloz, com base em um modelo de proselitismo muito bem-sucedido entre as camadas mais pobres da população brasileira, por todo território nacional.(AU)

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Em diversas ocasiões, os líderes da Igreja Presbiteriana do Brasil revelaram o desejo de uma eqüidistância teológica dos extremos liberais e fundamentalistas. Entretanto, os dis-cursos e as práticas dessa instituição eclesiástica contrastam com esse posicionamento ofici-al. Além disso, essa pretensa posição de eqüidistância dos extremos liberais e fundamenta-listas não denota fronteiras rígidas, mas é um instrumento eficaz de legitimação do poder nos momentos de reconfiguração do campo religioso, principalmente em situações de crises internas. Outrossim, após a redemocratização do Brasil e o conseqüente aumento de plura-lismo religioso, houve a transformação do campo social brasileiro, provocando dificuldades em setores mais conservadores dessa instituição. Atualmente, procura-se revitalizar a pró-pria tradição religiosa diante das ameaças de sua dissolução impostas pelos processos e-mancipatórios modernos e pela influência das concepções seculares e supostamente atéias da vida (como o feminismo, a luta em defesa dos direitos reprodutivos, a união civil entre pessoas do mesmo sexo, o chamado ―movimento de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transgêneros‖ etc.). No campo religioso, os resultados imediatos dessa postura de reação em face das transformações sociais impostas pela modernidade são: (1) misoginia; (2) aquela manifestação de ativismo político-religioso de caráter conservador os protestantes de pen-dor fundamentalista, cuja expansão no Brasil se vem processando há muitas décadas, em ritmo sabidamente veloz, com base em um modelo de proselitismo muito bem-sucedido entre as camadas mais pobres da população brasileira, por todo território nacional.(AU)

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Em diversas ocasiões, os líderes da Igreja Presbiteriana do Brasil revelaram o desejo de uma eqüidistância teológica dos extremos liberais e fundamentalistas. Entretanto, os dis-cursos e as práticas dessa instituição eclesiástica contrastam com esse posicionamento ofici-al. Além disso, essa pretensa posição de eqüidistância dos extremos liberais e fundamenta-listas não denota fronteiras rígidas, mas é um instrumento eficaz de legitimação do poder nos momentos de reconfiguração do campo religioso, principalmente em situações de crises internas. Outrossim, após a redemocratização do Brasil e o conseqüente aumento de plura-lismo religioso, houve a transformação do campo social brasileiro, provocando dificuldades em setores mais conservadores dessa instituição. Atualmente, procura-se revitalizar a pró-pria tradição religiosa diante das ameaças de sua dissolução impostas pelos processos e-mancipatórios modernos e pela influência das concepções seculares e supostamente atéias da vida (como o feminismo, a luta em defesa dos direitos reprodutivos, a união civil entre pessoas do mesmo sexo, o chamado ―movimento de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transgêneros‖ etc.). No campo religioso, os resultados imediatos dessa postura de reação em face das transformações sociais impostas pela modernidade são: (1) misoginia; (2) aquela manifestação de ativismo político-religioso de caráter conservador os protestantes de pen-dor fundamentalista, cuja expansão no Brasil se vem processando há muitas décadas, em ritmo sabidamente veloz, com base em um modelo de proselitismo muito bem-sucedido entre as camadas mais pobres da população brasileira, por todo território nacional.(AU)

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This dissertation analyses the Brazilian Supreme Court’s judgement in the Non-compliance Action of the Fundamental Precept 132/RJ and in the Direct Action of Unconstitutionality 4277/DF, which created in the country the same-sex civil union. In This decision, the STF interpreted according to the constitution Article 1.723 of the Civil Code, invoking several fundamentals reaffirmed in the Constitution. From all these laws invoked by the Supreme Court to support the pretorian creation, the content of consitutional Law regarding equality is the only that corresponds, and it is sufficient to evidence the necessity of the creation, by legislator, of the institute for civil rights, since the Constitution forbids distinctions that is not expressly provided for in the Constitution (Art. 3º, IV, of Federal Constitution). In this way, Article 226, § 3º is not an exception capable of satisfying the condition of the consitutional foresight because although it protect, according its content only the civil union “between the man and the woman”, it is not able to forbid the creation, by legislator, of another kinds of families, including the same-sex civil union. As such, the reasoning, now legitimate according to the legislator, is not support the creation of institute by Constitutional Court, because the Court may enforce the Law, interpreting in the purviews allowed by the legal text and its constitutionality. In regard to the civil union of individuos of the same sex, the Court could not deduce that such union was implied by Law, like the interpretation according to the Constitution given by judges, on grounds of semantic purviews of the words man and woman, existents in both articles. The Court could not created it either, exceeding the legal system role. So, upon the institute creation, the STF, exceeded two limits: the interpretation and Law enforcement.

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A partir da última década do século passado, muito embora alguns ordenamentos jurídicos tenham reconhecido os relacionamentos entre pessoas do mesmo sexo, conferindo-lhes alguns efeitos jurídicos, até hoje o padrão de heteronormatividade impede que estes alcancem a plena equiparação com o paradigma heterossexual. Os organismos internacionais de proteção aos direitos humanos já reconhecem certos patamares inerentes ao direito de liberdade à orientação sexual, muito embora ainda não se tenha alcançado à etapa da consagração do direito à vida afetiva e familiar. No entanto, a crescente internacionalização da vida contemporânea aumentou a estraneidade jurídica dos relacionamentos homoafetivos, cujo reconhecimento fora do Estado da constituição é muitas vezes recusado por argumentos que podem ser superados pela ótica convergente do Direito Transnacional promovendo a legitimidade do pleno reconhecimento transfronteiriço de todos os casamentos e parcerias entre pessoas do mesmo sexo validamente realizadas, como forma de garantir o respeito à cidadania cosmopolita inerente à dignidade dos indivíduos pertencentes a estas famílias.

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Essa pesquisa objetiva a análise da relação entre religião e política, em perspectiva de gênero considerando a atuação de parlamentares evangélicos/as na 54ª Legislatura (de 2011 a 2014) e a forma de intervenção desses atores no espaço político brasileiro quanto à promulgação de leis e ao desenvolvimento de políticas públicas que contemplem, dentre outras, a regulamentação do aborto, a criminalização da homofobia, a união estável entre pessoas do mesmo sexo e os desafios oriundos dessa posição para o Estado Brasileiro que se posiciona como laico. Ora, se laico remete à ideia de neutralidade estatal em matéria religiosa, legislar legitimado por determinados princípios fundamentados em doutrinas religiosas, pode sugerir a supressão da liberdade e da igualdade, o não reconhecimento da diversidade e da pluralidade e a ausência de limites entre os interesses públicos / coletivos e privados / particulares. Os procedimentos metodológicos para o desenvolvimento dessa pesquisa fundamentam-se na análise e interpretação bibliográfica visando estabelecer a relação entre religião e política, a conceituação, qualificação e tipificação do fenômeno da laicidade; levantamento documental; análise dos discursos de parlamentares evangélicos/as divulgados pela mídia, proferidos no plenário e adotados para embasar projetos de leis; pesquisa qualitativa com a realização de entrevistas e observações das posturas públicas adotadas pelos/as parlamentares integrantes da Frente Parlamentar Evangélica - FPE. Porquanto, os postulados das Ciências da Religião devidamente correlacionados com a interpretação do conjunto de dados obtidos no campo de pesquisa podem identificar o lugar do religioso na sociedade de forma interativa com as interfaces da laicidade visando aprofundar a compreensão sobre a democracia, sobre o lugar da religião nas sociedades contemporâneas e sobre os direitos difusos, coletivos e individuais das pessoas.

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